DECRETO N.º11.620, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
“Regulamenta a Lei Municipal n.º192, de 22/09/2023, quanto ao sorteio de bens móveis aos contribuintes adimplentes.”
ALEX MORETINI, Prefeito Municipal de Cajuru, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais etc.,
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar
n.º192/2023, que dispõe, dentre outras questões, sobre o sorteio de prêmios a ser
realizado em favor dos contribuintes que estejam em dia com o pagamento de seus
tributos, junto ao Município de Cajuru/SP;
CONSIDERANDO que o art. 14 da Lei supracitada, prevê,
expressamente, que a data do sorteio dos prêmios pode ser alterada por decreto
municipal;
CONSIDERANDO que o Município pretende antecipar o
sorteio, para que possa ser feito juntamente com as festividades do evento “3º
Festival Carne e Queijo” de 2023;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar
outras questões, para adequada aplicação da Lei Municipal n.º192/2023;
D E C R E T A:
Artigo 1º - Este Decreto dispõe sobre a regulamentação da Lei
Municipal n.º192/2023, mais especificamente quanto ao sorteio de prêmios aos
contribuintes que estejam em dia com o pagamento de seus tributos, junto ao
Município de Cajuru/SP, sorteio esse que ora se denomina “TRIBUTO EM DIA
PREMIADO” e que visa fomentar a arrecadação municipal e, consequentemente, o
incremento da receita Pública Municipal;
Artigo 2º - Fica alterada a data do sorteio previsto na Lei Municipal
n.º192/2023, para o dia 09 de dezembro de 2023, às 21 horas, a ser realizado na
praça central de Cajuru (sito Largo São Bento), defronte à Igreja Matriz, mais
especificamente no palco montado para o evento “3º Festival Carne e Queijo”.
Artigo 3º - Em razão dos valores orçados e em atenção ao Princípio
da Economicidade fica alterado o segundo prêmio, disposto no artigo 11 da Lei
Municipal n.º192/2023, para uma TV LCD de 50 polegadas.
Artigo 4º - Para a participação ser válida, o concorrente deverá
estar em dia (adimplente) com o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU, Taxa de Licença Municipal e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, quando da realização do sorteio.
Artigo 5º - O contribuinte participará do sorteio com os números
correspondentes a cada um de seus cadastros, que deverão estar pontualmente em
dia com os pagamentos.
- 1º. A inadimplência do contribuinte em relação a um de seus
cadastros inviabilizará sua participação no sorteio em relação a todos os cadastros
que possua.
- 2º. Se o contribuinte que tiver mais de um cadastro for sorteado
mais de uma vez, terá direito apenas a um dos prêmios, qual seja, o de maior valor,
devendo ser sorteado novamente o prêmio de menor valor.
Artigo 6º - Os cadastros de Microempreendedores Individuais
(MEIs.) não serão considerados para efeito do sorteio, uma vez que não recolhem
tributos, assim como os demais casos já previstos no artigo 3º da Lei Complementar
n.º192/2023.
Artigo 7º - Se o contribuinte for pessoa jurídica, estará apto para
receber o prêmio o seu representante legal, que não possuir débitos com o
município. Se houver mais de um representante legal, estará apto para receber o
prêmio o sócio com maior cota na empresa.
Artigo 8º - No caso da inscrição estar em nome de um Espólio ou na
eventualidade do contribuinte contemplado ser falecido ou vir a falecer, o prêmio
será entregue em nome do espólio, na pessoa do seu inventariante, mediante
apresentação de certidão de inventariante atualizada expedida pelo Poder Judiciário,
no prazo que estabelece a Lei Municipal n.º192/2023, ou por Escritura Pública de
Inventário. Não havendo processo de inventário, será entregue aos sucessores legais
do contribuinte contemplado, desde que devidamente comprovada tal condição, nos
termos da legislação aplicável.
Artigo 9º - Caso seja contemplado prédio ou condomínio, estará
apto a receber o prêmio o seu representante legal definido por assembleia geral do
condomínio.
Artigo 10 - A verificação quanto as condições jurídicas para
consagração da premiação serão realizadas no primeiro dia útil após o sorteio, por
intermédio da comissão organizadora.
Artigo 11 - Caso o sorteado não tenha todos os requisitos para o
recebimento do prémio, será aberto prazo para interposição de recurso, prazo este
de 03(três) dias úteis, dirigido à Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora do
sorteio.
Artigo 12 - Para a gestão dos sorteios, organização e julgamento dos
recursos e casos omissos, o Poder Executivo Municipal instituirá uma Comissão
Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora
será composta de 03(três) membros, da seguinte forma: 01 servidor municipal do
Município de Cajuru/SP; 01- Representante da Câmara Municipal de Vereadores, indicado
pela Casa; 01- Representante do Associação Comercial de Cajuru, indicado pela entidade.
Artigo 13 - As obrigações acessórias, tais como, licenciamento,
IPVA, taxas de transferência, dentre outras, dos prémios descritos na Lei
Complementar n.º192/2023, ficarão ao encargo exclusivamente do contribuinte
premiado.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e afixe-se.
Cajuru/SP, 30 de outubro de 2023.
ALEX MORETINI
Prefeito Municipal
Publicado, registrado e afixado na
Secretaria da Prefeitura Municipal, nos
termos da Lei Orgânica, na data supra.
ALEX MORETINI
Prefeito Municipal
